Governo agrava penas para crimes informáticos

O Governo vai punir com até três anos de prisão, ou multa, a utilização de dispositivos informáticos para simular emissoras de telecomunicações móveis, numa revisão da lei vigente. As alterações à lei foram esta terça-feira apresentados em sede de Conselho Executivo. 

O crime será punido com “pena de prisão de um a cinco anos”, caso “se o objectivo for lucrativo ou se a estação simulada for utilizada para facilitar a prática de outro crime, ou para transmitir qualquer tipo de publicidade proibida por lei ou para disseminar, divulgar informações pornográficas ou actividades de jogo ilícito”, indicou, em comunicado, o Conselho Executivo.

De acordo com as autoridades, a alteração deve-se à “necessidade de acompanhar a evolução dos tempos” e “ajustar o actual regime” à Lei da Cibersegurança em vigor.

A proposta de lei, que deverá entrar em vigor em 22 de Dezembro, prevê ainda um agravamento das penas, de um terço nos limites mínimo e máximo, para conferir maior protecção legal dos “sistemas informáticos utilizados pelos operadores de infra-estruturas críticas, bem como pelas instituições do Governo Popular Central estabelecidades em Macau (…) se os crimes informáticos tiverem por objecto dados ou sistemas informáticos utilizados, no âmbito da respectiva actividade”: “Esses crimes serão qualificados como crime público, não dependendo de queixa para se iniciar e prosseguir o correspondente procedimento penal”, indicou o mesmo comunicado.

Neste âmbito, o Conselho Executivo, órgão consultivo que ajuda o chefe do Governo na tomada de decisões, tornou autónomo o crime de violação de segredo profissional, em que a divulgação de “vulnerabilidade crítica de segurança de sistema, dispositivo ou programa informático” será punida com pena de prisão até três anos ou com multa.

O diploma prevê ainda que os serviços de investigação criminal possam, mediante autorização judicial, usar cópia de dados informáticos alojados em servidores fora de Macau como prova em processos penais, “desde que tais dados sejam legitimamente acessíveis ou obteníveis a partir do sistema informático situado” na Região Administrativa Especial de Macau.

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