A Polícia Judiciária rejeitou na terça-feira o teor das acusações feitas pela Associação de Advogados do território. Numa cirular enviada aos seus associados, o organismo queixou-se dos entraves colocados por outros agentes do sistema judicial ao exercício da profissão, bem como de dificuldades no acesso aos seus clientes.
A resposta da Polícia Judiciária chegou na terça-feira, sob a forma de um comunicado. A polícia de investigação rejeitou as queixas de “alguns advogados” que “sentem algumas restrições ao exercício da sua profissão”, “colocadas por alguns agentes da PJ”. A Judiciária refutou ainda a alegação de que, “sem a presença do advogado, as pessoas são obrigadas a assinar um documento”.
No comunicado, a força policial diz que, no exercício do seu trabalho, “obedece rigorosamente à Lei Básica” e que cumpre com rigor o que é estabelecido no Código de Processo Penal”. A PJ garante ainda que também cumpre “rigorosamente” as disposições que garantem “o direito do arguido a ser assistido por um advogado”. O organismo adianta ainda que, ao longo dos últimos anos, não recebeu qualquer queixa relativa às acusações em questão.
A Judiciária esclare ainda que se rege, desde 2009, por orientações que foram concebidas para facilitar o trabalho de investigação e de coordenação com os representantes legais quer de testemunhas, quer de arguidos: “Para melhor cumprimento da lei pelas subunidades de investigação criminal, foi elaborada uma orientação do trabalho interno a cumprir durante o processo da investigação, quando testemunha ou arguido são acompanhados por advogado”, esclarece a PJ, que garante que os seus agentes “cumprem com rigor as normas e orientação do trabalho”.
A Associação de Advogados de Macau denunciou na segunda-feira, numa circular interna, “dificuldades no relacionamento dos seus associados com magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, funcionários da Polícia Judiciária e com outros operadores judiciários”. Algumas das dificuldades evocadas estavam relacionadas com “a imposição de algumas restrições e/ou impedimentos ao exercício do mandato forense, obviando à legítima protecção dos interesses dos seus clientes”.
Leave a Reply