A Assembleia Legislativa deu esta quarta-feira luz verde na generalidade à nova lei das escutas. O diploma é apresentado como sendo a resposta do Governo de Macau aos desafios tecnológicos e criminais com que o território se depara e contempla penas de prisão de até três anos.
A votação do regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações foi aprovada de forma esmagadora pelo plenário. Ron Lam foi o único deputado que optou pela abstenção, ao mostrar-se preocupado com o processamento dos dados recolhidos.
O secretário para a Segurança de Macau, Wong Sio Chak, justificou a importância do diploma com o facto de a “segurança do Estado estar a tornar-se cada vez mais urgente” , mas também com a necessidade de acompanhar o que diz ser “a evolução dos tempos”.
Ao abrigo da nova lei, o Ministério Público e os tribunais vão ser responsáveis pela fiscalização das escutas e os processos têm de ser autorizados com antecedências pelos juízes, adiantou Wong Sio Chak.
O diploma propõe ajustamentos aos tipos e meios de crimes aplicáveis e de comunicações, bem como nos prazos da intercepção, que deixa de estar circunscrita às escutas telefónicas, mas passa a ser aplicável às telecomunicações em geral.
O actual regime, que vigorava há mais de 24 anos, está desactualizado, considerou o Secretário para a Segurança na apresentação do diploma. O facto de ser uma lei datada tornou necessária uma resposta ao desenvolvimento das tecnologias de comunicações e à complexidade crescente das actividades criminosas.
Na proposta de lei, o Executivo garantiu que vai “manter o que está estipulado no vigente sistema da lei processual penal, de acordo com o qual a intercepção deve ser efectuada só mediante autorização ou ordem antecipada do juiz”.
Além disso, “para garantir os direitos fundamentais da população, a presente proposta de lei regulamenta rigorosamente as formalidades das operações e a duração relativas à intercepção das comunicações”, sendo “expressamente estipulado que o pressuposto para a execução da intercepção é que esta diligência de investigação seja indispensável para a descoberta da verdade”.
Por outro lado, “são aditadas novas disposições nas quais está previsto que a intercepção é adoptada só em caso de não haver outra opção”.
O novo diploma define igualmente “sanções penais específicas, sendo aplicadas sanções penais para o acto de violação do dever de sigilo através da revelação de informações a terceiros, e para a intercepção das comunicações sem o despacho do juiz”. “Os crimes são puníveis com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, acrescenta o texto.
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