Covid-19. Portugal prolonga restrições aplicadas nas ligações aéreas

O Governo português prolonga no domingo, por mais 15 dias e até ao último dia de Novembro, as medidas restritivas ao tráfego aéreo proveniente de fora da União Europeia, como exigir testes negativos à covid nas 72 horas anteriores ao embarque. A Suiça, que integra o espaço Schengen, escapa à medida.

Segundo o despacho do Governo, esta sexta-feira publicado em Diário da República, este regime restritivo, agora prorrogado, com efeitos a partir de 15 de Novembro, pode ser revisto “em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica”.

O executivo justifica a prorrogação com a tendência de crescimento do número de casos de contágio de covid-19 nas últimas semanas em Portugal e com a evolução epidemiológica actual: “Importa assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do actual contexto epidemiológico”, justifica o executivo no diploma esta sexta-feira publicado.

O tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para os países que integram a União Europeia vai continuar autorizado, assim como dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e do Reino Unido, voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou com autorização de residência, bem como voos de e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais.

Mas os passageiros destes voos essenciais, à excepção dos passageiros em trânsito que não obrigue a abandonar as instalações aeroportuárias, têm de apresentar, antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infecção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, “sem o qual não poderão embarcar”.

O diploma também continua a permitir voos de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil e voos destinados a permitir o regresso aos respectivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

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