Novo Macau quer petição pública contra lei que penaliza “notícias tendenciosas”

A maior plataforma pró-democracia do território, a Associação Novo Macau (ANM), lançou esta sexta-feira uma petição pública a instar o Governo a retirar o artigo 25º da proposta de revisão da lei da Protecção Civil. O diploma prevê criminalizar a difusão de “notícias falsas, infundadas e tendenciosas”.

Em comunicado, a associação pró-democracia justificou a acção com o facto de ser necessário trazer para a opinião pública uma matéria que tem sido alvo de críticas de advogados e representantes da comunicação social.

A 24 de Junho, a Associação Novo Macau já tinha manifestado a sua preocupação com “a possibilidade de os residentes de Macau violarem facilmente, sem intenção, o artigo 25.º, dada a natureza extremamente vaga dos conceitos”. A preocupação já tinha sido expressa igualmente pelo presidente da Associação de Advogados de Macau e tem vindo a motivar várias diligências por parte da Associação de Imprensa em Português e Inglês de Macau (AIPIM).

A 20 de Maio, a AIPIM manifestou “perplexidade e grande preocupação” pela “natureza vaga e subjectiva de expressões e conceitos utilizados”, como “notícias falsas, infundadas e tendenciosas”.

A AIPIM alertou ainda que a redação do artigo representa “um risco ao nível da liberdade de imprensa, independência editorial dos órgãos de comunicação social e jornalistas e do direito dos cidadãos à informação, podendo criar um clima de inibição do papel dos jornalistas após declaração do estado de prevenção imediata”.

A Lei de Bases da Protecção Civil foi aprovada na generalidade na Assembleia Legislativa a 10 de Junho e vai agora ser discutida na especialidade.

No texto do artigo 25.º, intitulado de “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”, prevê-se uma pena de prisão até dois anos ou multa de até 240 dias.

Tal pode recair sobre “quem, após a declaração do estado de prevenção imediata ou superior (…) e enquanto o mesmo se mantiver, em benefício próprio ou de terceiro, ou por quaisquer outros motivos que possam perturbar a cessação ou o alívio do estado declarado ou a tranquilidade pública, elaborar, difundir ou transmitir notícias falsas, infundadas ou tendenciosas relativas a riscos, ameaças e vulnerabilidades, perante incidentes súbitos de natureza pública, bem como relativas às operações de resposta”.

A pena de prisão pode chegar aos três anos “se causar efectivamente pânico social ou inquietação pública, ou ser susceptível de causar grave pânico social ou inquietação pública”, se “causar efectivo constrangimento, obstrução ou restrição na acção das autoridades da administração pública, de particulares ou terceiros”.

A mesma moldura penal verifica-se caso seja “susceptível de criar a convicção errada de que tais informações têm origem nos serviços públicos ou entidades da estrutura de protecção civil” ou do “autor das informações ser elemento integrante das operações de protecção civil”.

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